Entreposto Aduaneiro

 

 

Autorizada a armazenar mercadorias com a suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.

Neste regime, o desembaraço aduaneiro pode ser feito parcialmente, de acordo com a necessidade de cada cliente, sendo o pagamento dos tributos efetuados somente para as quantidades nacionalizadas. 

Dessa maneira as cargas importadas poderão entrar no país sem cobertura cambial e permanecer nesta condição pelo prazo de um ano, prorrogável por igual periodo e, em condições especiais, poderá alcançar o limite de até três

 

 

 

CONCEITO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO

Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.

DEFINIÇÕES

» CONSIGNANTE: o exportador no exterior;
» CONSIGNATÁRIO: o importador beneficiário do regime;
» ADQUIRENTE: a pessoa jurídica que adquirir a mercadoria;
» DEPOSITÁRIO: a permissionária do regime;
» DESPACHO DE ADMISSÃO: o conjunto de atos para formalizar a entrada das mercadorias;
» EXPORTAÇÃO: a saída das mercadorias pata um adquirente no exterior;
» REEXPORTAÇÃO: a redestinação das mercadorias para o exterior, segundo instruções do consignante.
» DESPACHO PARA CONSUMO: despacho para nacionalização da mercadoria, com o respectivo pagamento dos tributos incidentes.

CARACTERÍSTICAS

Na Importação – Modalidade Comum

É beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na importação, qualquer importador.

Neste regime, as mercadorias deverão vir para o País, sem cobertura cambial e poderão permanecer em depósito pelo prazo de até 1(um) ano, prorrogável por igual período e, em condições especiais poderá ser concedida nova prorrogação, obedecido o limite de 3 anos. Será admitida a remessa com cobertura cambial, para os casos específicos previamente destinados à exportação.
Dentro do prazo de vigência do regime as mercadorias deverão: ser despachadas para consumo ou para admissão em outro regime; exportadas ou reexportadas.
Qualquer mercadoria constante da pauta de importações do Brasil poderá ser entre postada, com exceção de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos usados e bens cuja importação esteja proibida ou suspensa.

Na Importação – Modalidade Especial

Trata-se da operacionalização, dentro do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, das atividades previstas na IN SRF 55/00, regulamentada pela INSRF 241/02, quais sejam:
» etiquetagem e marcação dos volumes;
» exposição, demonstração e testes de funcionamento;
» operações de industrialização concernentes a: 
acondicionamento e recondicionamento

 

montagem
beneficiamento
recondicionamento
transformação ( alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações)
manutenção e reparo

Na Exportação

O regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação compreende as modalidades “comum” e “extraordinário”. Na modalidade “comum” poderá ser beneficiário do regime qualquer exportador. Na modalidade “extraordinário” apenas as empresas comerciais exportadoras (trading companies) poderão usufruir do regime, para as mercadorias que adquirem para o fim específico de exportação, sendo, portanto, de uso privativo. 
O prazo de entre postamento é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período até o limite máximo de 3 anos. Quando as mercadorias estiverem na modalidade “extraordinário” o prazo é de 90 dias se destinadas a embarque direto. 
Dentro do prazo de permanência, acrescido de 45 dias, as mercadorias deverão ser objeto de despacho de exportação; reintegradas no estoque depositante na modalidade “comum” ou então, deverão ser recolhidos os impostos suspensos. 

PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO 

ADMISSÃO NO REGIME

Ao chegar no Brasil ( porto / aeroporto), o consignatário da carga deverá providenciar sua remoção para um recinto alfandegado (Porto Seco), habilitado para operações de Entreposto Aduaneiro, o qual passará a ser o fiel depositário da carga.


O Consignatário promoverá, ainda, a Admissão da carga no Regime de Entreposto Aduaneiro, em seu nome, vindo a arcar com os custos de armazenagem desta, assim como despacho de admissão e demais despesas envolvidas.

No ato da Admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro, deverá ser declarado o valor total do frete, para efeito de rateio entre as adições da Declaração de Admissão (D.A.), que devem conter o peso líquido exato de cada peça/mercadoria. 

A mercadoria poderá ser retirada do entreposto em lotes parciais, durante sua permanência no regime, podendo permanecer neste, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, respeitando-se o prazo máximo de 3 anos, quando, então, a carga deverá ser despachada, para consumo, em sua totalidade, ou redestinada ao exterior.

REEXPORTAÇÃO

Durante o período de permanência da carga no Regime de Entreposto Aduaneiro, o Consignatário poderá, mediante autorização expressa do Consignante, reexportar, parcial ou totalmente, a carga que se encontrar entrepostada, para a origem ou para outro destino no exterior, devendo para tanto, providenciar o devido processo de reexportação da mesma, e arcar, neste momento, com o frete da devolução/redestinação.

No caso da redestinação para um terceiro país, o câmbio deverá ser fechado pelo destinatário da carga naquele país, diretamente para o consignante no exterior.

TRANSFERÊNCIA DE REGIMESA legislação permite, ainda, que mercadorias em Regime de Entreposto Aduaneiro sejam transferidas para outros regime especiais, através da DTR- Declaração de Transferência de Regime Aduaneiro, tais como Drawback e Recof, entre outros.

Para o caso de Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime de Drawback, o Consignatário/importador deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge), a DTR e a Declaração de Importação, coberta pelo respectivo Ato Concessório.

Em se tratando de uma Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime RECOF, o Consignatário deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge) , a DTR e uma nova Declaração de Admissão, desta vez para admitir a carga no novo regime.

EXTINÇÃO DO REGIME

O Regime de Entreposto Aduaneiro se extinguirá quando do desembaraço da última Declaração de Importação (DI) com o saldo remanescente da remessa, zerando, assim, o saldo da Declaração de Admissão no Regime, com a reexportação da totalidade das cargas admitidas, ou ainda com a transferência para outro regime aduaneiro especial.

No caso de, findo o prazo de permanência da mercadoria no Regime, ainda existir saldo da mercadoria que não seja do interesse de nenhum importador, o Consignatário da carga deverá providenciar o devido processo de reexportação da mesma, redestinando-a ao exportador de origem, ou para qualquer outro destino que aquele indique, devendo arcar, neste momento, com o frete de devolução.

VANTAGENS DO REGIME

O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros. 

Dentre as principais vantagens, destacamos: 

» Importação sem cobertura cambial
» Suspensão de impostos (até 1 ano)
» Armazenagem < Infraero
» Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes
» Retiradas parciais de Mercadoria
» Redução do tempo de importação
» Redução de custo/turnover inventário
» Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária
» As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
» É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
» Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria
» Reexportação para um terceiro país.

 

Obs. O Entreposto Aduaneiro é bastante efetuado por motivo do cliente não ter um depósito para armazenar a mercadoria, desta forma realiza o procedimento de entreposto como DA dando entrada na receita para que o processo possa dar continuidade. Após realização dos procedimentos da DA com o total do lote armazenado no recinto, o cliente efetua a entrada na receita com as DI's até a finalização total das quantidades.