Comércio Exterior (Cartinha Recinto Alfandegado)

Comércio Exterior

 

Órgãos gestores e anuentes no comércio exterior

Os principais organismos que intervêm direta ou indiretamente nas operações de importação estão relacionados, a seguir segundo sua competência como órgãos gestores, quais sejam:

I. Ministério da Fazenda (MF)

Administrar instituições financeiras, crédito, moeda e seguros privados, política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação; fiscalização e controle do Comércio Exterior.

 

Secretaria da Receita Federal (SRF) – compete assessorar o Ministério do Estado da Fazenda na formulação, execução e acompanhamento da política fiscal e aduaneira.

 

“Responde pela administração dos tributos federais atuando no combate à sonegação através de suas Agências e Delegacias, bem como no controle aduaneiro evitando contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais através das várias Alfândegas distribuídas pelos portos e aeroportos internacionais do território nacional.”

 

 

Banco Central do Brasil (BACEN) – compete entre outras atribuições, emitir moeda, efetuar o controle de capitais estrangeiros e atuar no mercado visando estabilidade relativa das taxas de câmbio.

 

 

 

II. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior (MDIC)

Responsável pelo desenvolvimento e qualidade da indústria, dos serviços e do comércio em âmbito nacional ou exterior etc.

     

 

 

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

 

a)    Emitir licenças de exportação e importação;

 

b)    Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, tipos e qualidades nas operações de importação e exportação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;

 

c)    Estabelecer critérios para o financiamento e produção industrial;

 

d)    Traçar diretrizes de política e elaborar estatísticas do comércio exterior;

 

e)    Normalizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras, negociações de acordos internacionais, classificação comercial dos produtos, fretes, seguros etc;

 

 

 

f)    Investigar e recomendar a aplicação de direitos antidumping[1], medidas compensatórias e salvaguardas nas importações brasileiras, tendentes a prevenir danos à indústria nacional.

 

Com a finalidade de fornecer suporte técnico à SECEX e distribuir as competências, foram instituídos alguns departamentos e entidades dentre os quais destacam-se:

 

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)

 

a)    Elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro; executar programas governamentais na área de comércio exterior; autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos; regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;

 

b)    Administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e coletar, analisar, sistematizar e disseminar informações estatísticas de comércio exterior.

 

 

 

 

 

Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

 

a)    Definir diretrizes e procedimentos relativos à política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional, bem como política tarifária na importação e exportação;

 

b)    Simplificação do sistema administrativo, habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior, nomenclatura de mercadoria, classificação e padronização de produtos;

 

c)    Orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo;

 

d)    Definir alíquotas de imposto de exportação e importação, direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, salvaguardas, e eventuais suspensões; etc

 

Excluem-se, portanto, as matérias de competência de outros denominados órgãos anuentes, quais sejam:

 

III. Ministério dos Transportes (MT)

Transportes Ferroviário, Rodoviário e Aquaviário; Marinha Mercante, portos e vias navegáveis; participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da Lei.

 

IV. Ministério da Saúde (MS)

Ação preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

controle de drogas, medicamentos e alimentos.

 

V. Ministério da Agricultura Pecuário e Abastecimento (MAPA)

Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, política agrícola, inclusive café, açúcar e álcool e agropecuária.

VI. Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas, melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais, integração do meio ambiente e produção; políticas e programas integrados para a Amazônia.

VII. Ministério da Defesa (MD)

Responsável pela defesa da soberania nacional através da coordenação entre as forças armadas, quais sejam:

 

Exército

Autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização; supervisão da indústria de material bélico do Brasil (IMBEL).

 

Marinha

Orientar e controlar a marinha mercante nacional e atividades correlatas para a defesa nacional; segurança da navegação aquaviária; e implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação no mar e em águas interiores.

 

Aeronáutica

Regular e fiscalizar a Aviação Civil e a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

 

VIII. Ministério da Justiça (MJ)

Gestão dos assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão, principalmente através do Departamento da Polícia Federal.

Polícia Federal (PF)

Trata-se de órgão subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Aspectos conceituais aduaneiros

 

I. Território Aduaneiro (art. 1º a 3º do Regulamento Aduaneiro)

O território aduaneiro compreende todo o território nacional, e abrange:

 

a)   zona primária, que compreende portos, aeroportos e pontos de fronteira declarados pela autoridade competente como alfandegados, a fim de que neles seja exercido o controle aduaneiro;

 

“As instalações portuárias, nos seus diversos modais (aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário), são administradas por empresas públicas, e suas áreas delimitadas a partir da última via pública de acesso, sob a regulamentação do Governo Federal.”

 

b) zona secundária, que compreende o restante do território nacional não declarado como zona primária.

 

“Considera-se também como território aduaneiro, as 12 milhas marinhas medidas a partir da costa litorânea do continente, conhecido como Mar Territorial[2].”

 

 

II. Recinto alfandegado (art. 6º do Regulamento Aduaneiro)

É o local onde se realizam os serviços aduaneiros sob fiscalização da Secretaria da Receita Federal através de seus agentes alocados e da Alfândega[3] com jurisdição regional, podendo ser de:

 

a) zona primária, compreendida por armazéns, terminais, operadores e outros locais destinados à movimentação e ao depósito transitório (menor período de tempo) de mercadorias importadas ou destinadas à exportação sob controle aduaneiro, bem como áreas reservadas à verificação de bagagens ou dependências de lojas francas (free shops), localizado em fronteira ou zona primária;

 

b) zona secundária, compreendida por armazéns, terminais, pátios, entrepostos e outros locais destinados à movimentação e ao depósito temporário (maior período de tempo) de mercadorias importadas ou destinadas à exportação sob controle aduaneiro, localizados no interior ou zona secundária;

 

Importante

“A realização de serviços aduaneiros na zona secundária tem por finalidade a descentralização do local para desembaraço de cargas e descongestionamento da zona primária.”

 

 

 

 

Para a Alfândega

Para o Porto ou Aeroporto

Para o Transportador

Para o Importador ou Exportador

  •  Melhores condições de trabalho;
  •  Melhor controle aduaneiro;
  •  Descentralização dos serviços aduaneiros assegurando agilização ao atendimento aos importadores e exportadores;

- Arrecadação ao FUNDAF.

  •  Maximização de recursos humanos e materiais;
  •  Agilização de operações de atendimento ao navio ou aeronave;

- Utilização exclusiva de instalações para os fins de carga e descarga;

  • Redução do tempo de permanência no porto ou aeroporto;
  • Administração de embalagens de retorno ou reutilização (Ex: contêiner vazio para exportação etc.);
  • Redução de custos de movimentação e de transporte.
  • Prestação de serviços (Ex: Armazenagem, Unitização e desunitização de cargas etc);
  • Imediata disponibilidade da carga para início do processo de desembaraço ou remoção;
  • Melhores condições de planejamento na cadeia logística;
  • Rastreamento e controle da carga (Ex: localização, peso, avarias, vistorias etc.;
  • Agilização nos procedimentos do desembaraço aduaneiro e no recebimento ou expedição de carga;
 

 

Observação

Os primeiros recintos alfandegados tinham concessão para todos os serviços e eram designados como IPAs (Instalação Portuária Alfandegada) ou EADIs (Estação Aduaneira Interior), posteriormente as concessões passaram a ser restringidas por operação (Ex: CLIA, REDEX etc).

Existem os recintos alfandegados públicos, privados e os de uso privativo TUPs destinados somente a cargas da própria empresa (Ex: Cargill, Usiminas etc)

 

 

III. Regimes Aduaneiros

Os regimes aduaneiros aplicados em território nacional são classificados em regime comum, sem qualquer distinção de tratamento por mercadorias ou setores específicos da economia, especiais ou atípicos, diante da importância regulatória do comércio exterior, foram instituídos para permitir a entrada ou a saída de mercadorias com suspensão ou isenção de tributos, quais sejam:

Transito Aduaneiro (art. 252 a 289 do Regulamento Aduaneiro)

O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Subsiste do local de origem ao local de destino, e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem, até o momento em que a repartição do destino certifica a chegada da mercadoria.

Abrange as operações de importação e exportação, bem como os casos de passagem pelo território aduaneiro, definidos como tal pela legislação aduaneira.

No processo de despacho para trânsito aduaneiro, a fiscalização federal adota os seguintes procedimentos:

 

a) conferência para trânsito, que será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador;

b) aplicação de cautelas fiscais, visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador. São cautelas fiscais aplicáveis isolada ou cumulativamente:

  • lacração: a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;
  • sinetagem: gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;
  • cintagem: a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura dos volumes;
  • marcação: a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem

claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle do fisco;

  • acompanhamento fiscal - somente será determinado em casos excepcionais.

 

c) emissão e registro da DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). A legislação aduaneira permite que a conferência fiscal possa ocorrer em locais de zona secundária, tais como:

  • • recintos alfandegados;
  • • domicílio do importador;
  • • excepcionalmente, em outros locais.

 

Para tanto, se faz necessária autorização para remoção na Declaração de Importação, ou documento equivalente pela autoridade fiscal aduaneira. Nesses casos, havendo a circulação da mercadoria, o fisco estadual ainda não poderá exigir o ICMS, pois o fato gerador ainda não ocorreu.

Ainda sobre o regime de trânsito aduaneiro, vale ressaltar o que estabelece o artigo 265 do RA, em seu Parágrafo Único:

 

O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

 

Admissão Temporária (art. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro)

É o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições descritas na legislação aduaneira.

As condições básicas para aplicação do regime são:

a) constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;

b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente para os fins previstos;

c) identificação dos bens de acordo com a norma aduaneira.

Esse regime é concedido por um ano prorrogável por igual período, podendo em situações especiais ser permitida nova prorrogação, respeitado o limite de cinco anos.

 

“Os produtos comercializados ou consumidos a bordo dos cruzeiros marítimos estão sob regime de admissão temporária, sendo obrigatória a relação e recolhimentos de impostos desses produtos antes da saída do navio do território nacional”

 

Drawback (art. 314 a 333 do Regulamento Aduaneiro)

Possibilita a importação de mercadorias com benefícios fiscais, mediante compromisso de exportação de produtos, em cuja composição é aplicado um percentual pré-determinado das mercadorias importadas.

Foi criado pela lei federal nº 2.145 de 29.12.53, tendo como finalidade oferecer incentivo à exportação através de concessão de benefícios fiscais nas importações de mercadorias.

São benefícios aplicados às importações de mercadorias, matérias-primas, insulso, partes e componentes que submeter-se-ão ao processo de beneficiamento, industrialização, embalagem e acondicionamento de mercadorias já exportadas ou a exportar.

Existem as seguintes modalidades:

  • • com suspensão de impostos;
  • • com isenção de impostos;
  • • com restituição de impostos;

 

 

Entreposto Aduaneiro (art.335 a 355 do Regulamento Aduaneiro)

É o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. Esse regime tem como base operacional uma unidade de entrepostamento de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas.

Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público: as empresas de armazéns gerais, as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei no 1248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company) e as empresas nacionais prestadoras de serviço de transporte internacional de carga.

A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente por trading companies.

Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do gênero.

Pode ocorrer na importação e na exportação, contemplando nesta o regime comum e o regime extraordinário. Ocorre este regime, quando a mercadoria é depositada por conta e ordem de trading company.

Como regra geral, o prazo de permanência no regime é de um ano, salvo prorrogações autorizadas, exceto nos casos de regime extraordinário.

 

Entreposto Industrial (art. 356 a 368 do Regulamento Aduaneiro)

Permite a suspensão de impostos, na entrada no País, de matéria-prima e produtos intermediários (insumos), cuja finalidade é a de comporem produtos que, ali fabricados, sejam destinados à exportação ou, eventualmente, ao mercado interno. Essa venda no mercado interno sujeita-se apenas ao pagamento dos impostos incidentes sobre a quantidade e espécie dos componentes estrangeiros contidos no produto.

 

Exportação Temporária (art. 369 a 388 do Regulamento Aduaneiro)

Considera-se exportação temporária a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

A legislação aduaneira define os bens aos quais se aplicam o regime de exportação temporária.

 

Zona Franca de Manaus - ZFM (art. 389 a 395 do Regulamento Aduaneiro)

Trata-se de uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Excluem-se dos benefícios fiscais, nos termos da legislação aduaneira:

  • • armas e munições;
  • • perfumes;
  • • fumo;
  • • bebidas alcoólicas;
  • • automóveis de passageiros.

 

Lojas Francas - Free Shop (art. 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro)

Estabelecimentos comerciais localizados na zona primária de porto ou aeroporto autorizados a funcionarem nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, destinados à venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, para pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.

 

Depósito Especial Alfandegado (art. 398 a 401 do Regulamento Aduaneiro)

Poderá ser autorizado o funcionamento de depósito especial alfandegado de uso exclusivo do importador, para a estocagem de partes, peças e materiais de reposição para veículos e equipamentos estrangeiros, em uso no País e empregados na prestação de serviços, nos casos definidos pelo Ministério da Fazenda.

 

Depósito Alfandegado Certificado - DAC

O regime de Depósito Alfandegado Certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

Exigências para utilização do regime:

 

a)    A mercadoria seja vendida mediante um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond / Entregue ou liberado sob custódia da alfândega);

b)    A operação deverá estar inscrita em um Registro de Exportação - RE do SISCOMEX;

c)    O depósito da mercadoria deverá ser feito pelo vendedor, à ordem do comprador, em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal; e

d)    A mercadoria deverá ser conferida e desembaraçada para exportação.

 

Será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:

 

a)    A especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel;

b)    A planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime;

c)    A delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e

d)    A utilização de software de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

 

As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogável por mais 1 ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

A extinção da aplicação do regime será efetuada mediante:

 

a)    Comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

b)    Despacho para consumo; ou

c)    Transferência para outros regimes aduaneiros: Drawback; Admissão Temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro); Loja Franca ou Entreposto Aduaneiro.

 

Expresso ou Linha Azul

Trata-se de regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, reduz o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga, nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro.

Seus objetivos são:

a)    Propiciar menores custos nas importações e nas exportações mediante a agilização nos despachos aduaneiros, conferindo, dessa forma, maior competitividade do produto brasileiro no mercado externo;

b)    Diminuir o tempo do desembaraço de mercadorias também para as empresas não habilitadas no Linha Azul, tendo em vista que a simplificação do tratamento das grandes cargas liberará mão-de-obra para as demais operações aduaneiras.

 

Para se habilitar no Linha Azul a empresa deve:

 

a)    Cumprir os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de CND (Certidão Negativa de Débito);

b)    Não ter pendências de qualquer natureza na Receita Federal;

c)    Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;

d)    Ter como objeto a atividade industrial;

e)    Manter controle contábil informatizado;

f)    Possuir sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento;

g)    Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

h)    Possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20 milhoes, apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;

i)     Ter realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10 milhões ou o equivalente em outra moeda; e

Apresentar relatório de auditoria avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras.

 

 

 

IV. Modais de transporte

São os meios de transporte disponibilizados na logística, quais sejam aeroviário, aquaviário, ferroviário, rodoviário ou dutoviário. É possível utilizar-se mais de um modal da origem ao destino da carga, caracterizando o que chamamos de transporte multimodal[4].

 

Importante

O transporte multimodal é caracterizado por um único transportador responsável por todos os modais utilizados, enquanto que no transporte intermodal cada transportador responsabiliza-se pelo percurso que efetivamente realizar da origem até o destino final da carga.

Definidas as condições de transporte com o cliente (importador), o exportador deve providenciar, com antecedência, a reserva de praça (local) para a carga no meio de transporte selecionado.

Fatores a serem analisados:

a) Pontos de embarque e desembarque;

b) Urgência na entrega;

c) Características da carga: peso, volume, formato, dimensão, periculosidade, cuidados especiais, refrigeração etc;

d) Possibilidade do uso dos meios de transporte, tais como disponibilidade, freqüência, adequação, exigências legais.

Aeroviário

O transporte aéreo é baseado em normas da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA - International Air Transport Association). A associação das empresas aéreas na IATA não é obrigatória. A IATA representa as companhias aéreas e estabelece tarifas máximas fixadas anualmente, com base nas rotas e nos serviços prestados.

As tarifas aéreas, no entanto, podem ser reduzidas em função de acordos bilaterais entre os governos e da competição resultante de programas de desregulamentação. Os produtos a serem embarcados por via aérea devem ser pesados e medidos, pois as normas da IATA estabelecem que um determinado peso não pode superar um volume máximo. A unidade de volume equivale a 6 mil cm3/Kg. Quando este limite é ultrapassado, o frete é calculado por volume.

Os principais intervenientes no transporte aéreo são as empresas de navegação aérea, os agentes de carga, e também a Infraero, que detém o monopólio da administração dos aeroportos e seus armazéns de carga no Brasil.

 

Conhecimento de embarque aéreo (Airway Bill) - O transporte aéreo comercial de carga é sempre documentado através do conhecimento aéreo (AWB - Airway Bill) que, a exemplo dos demais modais, é o documento mais importante do transporte. Ele pode ser tanto um conhecimento aéreo da companhia (acompanha a carga) quanto um conhecimento neutro (quando é do agente de carga).

AWB – Airway Bill: Representa uma carga embarcada diretamente.

MAWB - Master Airway Bill / HAWB - House Airway Billl: Representam cargas consolidadas, ou seja, cargas fracionadas ou de fornecedores (exportadores) distintos em um mesmo vôo ou itinerário.

Além das funções normais este documento ainda pode representar fatura de frete e certificado de seguro.


Aquaviário

O transporte aquaviário de cargas pode ser dividido em marítimo (águas abertas ou estrangeiras) e cabotagem (transporte costeiro ou interior).

Tipos de Embarcação - Em face da grande diversidade de cargas, existem hoje vários tipos de navios dentre os quais o cargueiro (carga geral ou seca), com controle de temperatura, graneleiro para sólidos ou líquidos, tanque, petroleiro, roll-on roll-off (com rampas para movimentação de veículos) e porta-contêiner.

Linhas Regulares e Não-Regulares - Linhas regulares de navegação são aquelas estabelecidas pelas Companhias de Navegação. Linhas não-regulares são aquelas cujos navios não têm uma rota regular estabelecida. A sua rota é estabelecida à conveniência da Companhia de Navegação e embarcadores.

Fretes - Os fretes, no modal marítimo, podem ser cotados na base tonelada ou metro cúbico. Também podem ser cotados de forma global, como ocorre no embarque de contêineres.

Conhecimento de Embarque - O conhecimento de embarque (B/L - Bill of Landing) é um dos documentos mais importantes do comércio exterior, sendo de emissão da companhia responsável pelo transporte da mercadoria. O BL é um contrato de transporte, recibo de entrega da carga e título de crédito. O conhecimento pode ser emitido em quantas vias originais forem necessárias e solicitadas pelo embarcador. Normalmente é emitido em três vias. Os pagamentos de fretes marítimos são feitos pela companhia responsável pelo embarque, podendo ser feitos de três maneiras: pré-pago, a pagar e pagável no destino.

 

 

Ferroviário

O documento emitido para o transporte ferroviário é o conhecimento Internacional de Transporte Ferroviário (TIF) e Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). A composição do frete ferroviário é baseada em dois fatores: quilometragem percorrida (distância entre as estações de embarque e desembarque) e peso da mercadoria. Assim, pode ser calculado pela multiplicação da tarifa ferroviária por tonelada ou metro cúbico, utilizando-se aquele que contribuir com a maior receita. Pode também ser aplicada taxa de estadia do vagão (cobrada por dia).

O transporte ferroviário é pouco utilizado pelas empresas exportadoras. No entanto, é aconselhado para o transporte de granéis e, principalmente, entre países que se beneficiam de convênios bilaterais dessa modalidade de transporte.

 

Rodoviário

O transporte rodoviário pode ser realizado de forma nacional, dentro de um país, ou internacional, abrangendo dois ou mais países.

Tipos de veículos - Os veículos utilizados são basicamente caminhões e carretas.

Conhecimento de Transporte - O conhecimento de transporte rodoviário, o CRT - Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (Carta de Porte Internacional por Carreteira) - tem a função de contrato de transporte terrestre, recibo de entrega da carga e título de crédito. Ele é emitido em três vias originais, sendo uma do transportador, uma do embarcador e uma que acompanha a carga.

MIC/DTA - O transporte rodoviário possui um documento, emitido pelo despachante responsável pelo desembaraço da carga, denominado MIC/DTA - Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro. O MIC/DTA é um formulário único que combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro. Ele pode ser utilizado quando a quantidade de carga for suficiente para a lotação de um veículo, reduzindo o tempo de trânsito (transit time), sem a necessidade de vistoria de carga em fronteira, mas apenas a conferência do lacre com o qual o veículo deve efetuar todo o percurso previsto. O MIC/DTA também permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento de impostos de importação ocorram no destino final e não no local de cruzamento da fronteira.

 

V. Controle de Internacional de Cargas

São classificações de periculosidade atribuídas às cargas pelo Comitê de Segurança Marítima e de Proteção ao Meio Ambiente da Organização Marítima Internacional (IMO), que requerem cuidados e equipamentos especiais para manuseio, bem como ficarem segregadas das demais.

 

 

 

 

VI. Sistemas Informatizados e Tecnologias

 

Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)

Trata-se de um sistema integrado à rede SERPRO (Serviço Nacional de Processamento de Dados) que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único computadorizado de informações, operando inicialmente as exportações e posteriormente nas importações.

 

 

 

 

Em geral, o SISCOMEX é utilizado pelos despachantes aduaneiros, porém outros agentes do comércio exterior (importadores, armadores, operadores portuários, recintos alfandegados etc) utilizam o sistema com diferentes perfis de acesso pertinentes a sua atuação.

Dentre as principais funções do SISCOMEX estão o Registro de Importação e Exportação, controle da Presença de Carga, o Despacho Aduaneiro com parametrização de conferência[5] e o Controle do Câmbio.

O sistema tem sido constantemente aprimorado, tendo incorporado os módulos de Drawback eletrônico, SISCOMEX Trânsito e mais recentemente o SISCOMEX Carga.

Para operar o SISCOMEX, os exportadores poderão utilizar-se de terminais próprios ou de terceiros (bancos, corretoras, despachantes etc).

 

 

Certificado digital

Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para o qual o certificado foi emitido, seja uma pessoa física ou jurídica, mais uma chave de leitura que garante autenticidade.

 

 

 

 

Declaração de Transferência Eletrônica - DT-E

O Projeto do Sistema DTE nasceu de uma Parceria Pública Privada firmada entre a ABTRA e a Alfândega de Santos, na época denominada como Receita Federal, tendo como principais objetivos:


• Controlar a transferência das cargas do porto para os Recintos Alfandegados;
• Controlar os estoques de cargas em regime aduaneiro recebidos na jurisdição de Santos, inclusive DTA;

• Padronizar procedimentos e controles exercidos pelos Recintos Alfandegados;
• Preparar os Recintos Alfandegados para os controles projetados no Mantra, Siscomex, Siscomex Carga, entre outros.


 

 

Desde a sua implantação em 1995, o Sistema DTE vem ganhando novas funcionalidades, sempre visando a maior integração da comunidade portuária com vistas a reduzir prazos e otimizar os fluxos logísticos em prol da melhoria do comércio exterior brasileiro.

 

Atualmente o Sistema DTE integra a Alfândega de Santos, a CODESP e Recintos Alfandegados com integração ao SEFAZ e MAPA através de eventos (.TXT) trocados em tempo real entre os Terminais e a ABTRA.

Futuramente, a DTE tem como meta a integração com as demais unidades da Secretaria da Fazenda de outros estados, além da ANVISA.

 

 

VII. Termos Internacionais de Comércio (Incoterms)

Determinam os direitos e obrigações mínimas do exportador e do importador relativa a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos. Essas obrigações estão diretamente ligadas ao custo de uma operação.

 

 

Segue abaixo, os mais utilizados ou de maior relevância nas operações de Comércio Exterior.

 

 

EXW (EX Works) - Responsabilidade da carga é do importador, restando ao exportador somente disponibilizar o produto e a fatura em seu estabelecimento. As despesas ou prejuízos com danos são do importador. Por causa disso, a modalidade é pouco utilizada, apesar de ser possível para qualquer meio de transporte.

 

 

FOB (Free on Board) - É a modalidade mais usada, pois o exportador entrega a carga já desembaraçada a bordo do navio no porto de embarque indicado pelo importador e todas as despesas no país de origem ficam a cargo do exportador. Os demais gastos, como frete e seguro, além da movimentação da carga no destino, correm por conta do importador. A modalidade é restrita ao transporte aquaviário.

 

CIF (Cost, Insurance and Freight) - Nessa modalidade o exportador tem que entregar a carga a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos, bem como assume a responsabilidade até o desembarque do navio no porto de destino. A modalidade também é restrita ao modal aquaviário, para outros meios de transporte ou multimodais utiliza-se CIP (Carriage and Insurance Paid).

 

 

 

VIII. Tipos de Container

Os contêineres revolucionaram a logística e o comércio exterior em todo o mundo, sendo índice nas estatísticas de movimentação de cargas os chamados TEUs (twenty feet or equivalent unit) que equivalem a contêineres de 20 pés, mesmo existindo outras dimensões conforme abaixo:

Container Comum ou Dry
20 Pés Standard 20' x 8' x 8' 6"



Descrição:
Disponível para qualquer carga normal seca.
Exemplos: sacos, pallets, caixas, tambores,
etc.

Especificações:Tara: 2300 kg / 5070 lb
Carga máx.: 28180 kg/62130 lbMáx. P. B: 30480 kg/67200 lb


Medidas InternoComprimento: 5898 mm / 19´4"
Largura: 2352 mm / 7´9"
Altura: 2393 mm / 7´10"
Abertura Porta :
Largura: 2340 mm / 7´8"Altura: 2280 mm / 7´6"
Capacidade Cub.: 33,2 m3 / 1172 ft3

40 Pés Standard 40' x 8' x 8' 6"

Descrição:
Disponível para qualquer carga normal seca.
Exemplos: sacos, pallets, caixas, tambores,
etc...

Especificações:
Tara: 3750 kg / 8265 lb
Carga máx.: 28750 kg / 63385 lb
Máx. P. B: 32500 kg / 71650 lb
Medidas:
Comprimento: 12032 mm / 39´6"
Largura: 2352 mm / 7´9"
Altura: 2393 mm / 7´10"
Interno Abertura Porta:
Largura: 2340 mm / 7´8"
Altura: 2280 mm / 7´6"
Capacidade Cub. 67,7 m3 / 2390 ft3


40 Pés High Cube 40' x 8' x 9' 6"



Descrição:
Especialmente para cargas volumosas.
Exemplo: tabaco, carvão..

Especificações:Tara: 3940 kg / 8685 lb
Carga máx.: 28560 kg / 62965 lb
Máx. P. B: 32500 kg / 71650 lb

Medidas Interno
Comprimento: 12032 mm / 39´6"
Largura: 2352 mm / 7´9"Altura: 2698 mm / 8´10"

Abertura Porta
Largura: 2340 mm / 7´8"
Altura: 2585 mm / 8´6"
Capacidade Cub.: 76,4 m3 / 2700 ft3

 

 

Container Refrigerado ou Reefer 20 Pés 20' x 8' x 8' 6"

Descrição:
Com equipamento próprio para produção de ar frio.
Concebido para transporte de carga que exige temperaturas constantes.
Exemplo: carne, peixe, frutas, etc..

Especificações:

Tara: 3080 kg / 6790 lb
Carga máx.: 27400 kg / 60410 lb
Máx. P. B: 30480 kg / 67200 lb

Medidas InternoComprimento: 5444 mm / 17´10"
Largura: 2268 mm / 7´5"
Altura: 2272 mm / 7´5"

Abertura Porta
Largura: 2276 mm / 7´5"
Altura: 2261 mm / 7´5"
Capacidade Cub.: 28,1 m3 / 992 ft3


Container Refrigerado ou Reefer 40 Pés 40' x 8' x 8' 6"

Descrição:
Com equipamento próprio para produção de ar frio.
Concebido para transporte de carga que exige temperaturas constantes.
Exemplo: carne, peixe, frutas, etc..

Especificações:

Tara: 4800 kg / 10580 lb
Carga máx.: 27700 kg / 61070 lbMáx. P. B: 32500 kg / 71650 lb

Medidas Interno
Comprimento: 11561 mm / 37´11"
Largura: 2280 mm / 7´5"
Altura: 2249 mm / 7´5"

Abertura PortaLargura: 2280 mm / 7´5"
Altura: 2205 mm / 7´3"
Capacidade Cub.: 59,3 m3 / 2075 ft3

 

 

Container Insulado Phortole ou ConAir
20 Pés Reefer ConAir 20' x 8' x 8'


Descrição:
Sem equipamento gerador de ar frio. Preparado para transporte de carga que requer temperaturas constantes.
Exemplo: maçãs, frutas, etc.

Especificações:

Tara: 2650 kg / 5840 lbCarga máx.: 21350 kg / 47070 lb
Máx. P. B: 24000 kg / 52910 lb

Medidas Interno
Comprimento: 5750 mm / 18´10"Largura: 2260 mm / 7´5"
Altura: 2110 mm / 6´11"

Abertura Porta
Largura: 2271 mm / 7´5"
Altura: 220 2085 mm / 6´10"
Capacidade Cub.: 27,4 m3 / 970 ft3



Container Open Top 20 Pés 20' x 8' x 8' 6"

Descrição:
Eles têm teto de lona removível, especialmente concebidos para o transporte
de cargas pesadas ou de dimensões extra. Permitem a carga e descarga superior.
Exemplos: máquinas pesadas, pranchas de mármore, etc.
Especificações:
Tara: 2360 kg / 5200 lb
Carga máx.: 28120 kg / 62000 lb
Máx. P. B: 30480 kg / 67200 lb
Medidas Interno
Comprimento: 5889 mm / 19´4"
Largura: 2345 mm / 7´9"
Altura: 2346 mm / 7´9"

Abertura PortaLargura: 2300 mm / 7´8"
Altura: 2215 mm / 7´6"
Capacidade Cub.: 32,4 m3 / 1144 ft3

Abertura telhado
Comprimento: 5492 mm /18´
Largura: 2184 mm / 7´3"



 

 

 

Container Open Top 40 Pés 40' x 8' x 8' 6"



Descrição:
Eles têm teto de lona removível, especialmente concebidos para o transporte
de cargas pesadas ou de dimensões extra. Permitem a carga e descarga superior.
Exemplos: máquinas pesadas, as pranchas
de mármore, etc.
Especificações:
Tara: 2360 kg / 5200 lb
Carga máx.: 30140 kg / 66750 lb
Máx. P. B: 32500 kg / 71650 lb

Medidas Interno
Comprimento: 12024 mm / 39´6"
Largura: 2352 mm / 7´9"Altura: 2324 mm / 7´7"

Abertura Porta
Largura: 2340 mm / 7´8"
Altura: 2244 mm / 7´6"
Capacidade Cub.: 65,7 m3 / 2320 ft3

Abertura telhadoComprimento: 11874 mm /38´11"
Largura: 2184 mm / 7´3"



 

 

 

Container Flat Rack fixo não dobrável
20 Pés 20' x 8' x 8' 6"


Descrição:
20'flat Com terminais fixos ou rebatível, sem laterais. Projetado para transportar carga
de grande dimensões.
Exemplo: máquinas, etc.

Especificações:Tara: 4030 kg / 8880 lb
Carga máx.: 28470 kg / 62770 lb
Máx. P. B: 32500 kg / 71650 lb
Medidas Interno
Comprimento: 5940 mm / 19´6"
Largura: 2345 mm / 7´8"
Altura: 2346 mm / 7´8"

 

Container Flat Rack fixo não dobrável
40 Pés 40' x 8' x 8' 6"



Descrição:
40'flat Com terminais fixos ou rebatível, sem laterais. Projetado para transportar carga de grande dimensões.
Exemplo: máquinas, etc.
Especificações:
Tara: 5000 kg / 8880 lb
Carga máx.: 40000 kg / 90300 lb
Máx. P. B: 45000 kg / 99180 lb

Medidas InternoComprimento: 12132 mm / 39´9"
Largura: 2400 mm / 7´10"
Altura: 2135 mm / 7´.


Container Tank ou ISO Tank 20/40 Pés 20'/40' x 8' x 8' 6"


Descrição:
Existem múltiplas aplicações e desenhos desses containers. Alguns são revestidos
para o transporte de produtos químicos corrosivos, ou para a carrega de carga de
óleos e vinhos. Estão disponíveis com equipamento de aquecimento para outras
cargas especiais.


 

 

 

 

Container Plataforma  20/40 Pés 20'/40' x 8' x 8' 6"

Descrição:
Concebido para transporte de carga grande dimensões ou extra peso (cargas de projeto).
Exemplo: maquinaria rodante, etc..


 

 

IX. Regime de Cargas e Embalagens

Não se confundem com regime aduaneiro de importação ou exportação, referindo-se ao local e ocupação na unitização e desunitização de carga conteinerizada.

H/H (House to House) ou FCL/FCL (Full Container Load) ou CY/CY (Container Yard)

Modalidade que o exportador e o importador podem realizar a respectiva unitização (estufagem) e desunitização (desova) do container em local designado pelas partes, devendo posteriormente devolvê-lo ao proprietário.

P/H (Pier to House) ou LCL/FCL

Modalidade que o exportador deve realizar a unitização (estufagem) do container em área portuária designada pelo transportador, enquanto o importador pode realizar a desunitização (desova) do container no local de sua preferência, devendo posteriormente devolvê-lo ao proprietário.

P/P (Pier to Pier) ou LCL/LCL (Less than Container Load) ou CFS/CFS (Container Freight Station)

Modalidade que o exportador e o importador devem realizar a respectiva unitização (estufagem) e desunitização (desova) do container em área portuária.

H/P (House to Pier) ou FCL/LCL

Modalidade que o exportador pode realizar a unitização (estufagem) do container em local de sua preferência, enquanto o importador deve realizar a desunitização (desova) do container em área portuária.

B/B (Break Bulk)

Modalidade mais utilizada para granéis, cargas de projeto ou mais frequentemente no modal aéreo, onde o exportador faz o embarque da carga solta no porto, aeroporto ou terminal de origem e o importador desembaraça a carga solta no porto, aeroporto ou terminal destino.

 

Os contêineres são embalagens sediadas exclusivamente para fins de transporte, e devem ser disponibilizados ao proprietário observando-se o prazo máximo para devolução (free time[6]), sob pena de responder pela sobrestadia (demurrage ou detention).

 

 

X. Nomenclatura ou Classificação Fiscal

Depois da empresa devidamente registrada, o exportador precisa conhecer as normas que regulam o comércio internacional e os órgãos que as controlam. Em geral, utiliza-se a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), onde os produtos são classificados por códigos numéricos de oito dígitos, sendo os primeiros referem-se às características mais genéricas e os últimos a detalhes mais específicos.

Exemplo:

Seção           1                 Animais e produtos do reino animal

Capítulo        01                Animais vivos

Posição         0104            Animais vivos das espécies ovina e caprina

Subposição    0104.10        Ovinos

Item            0104.10.1      Reprodutores de raça pura

Subitem        0104.10.11    Prenhe ou com cria ao pé

 

Os dois primeiros dígitos da nomenclatura correspondem ao capítulo em que o produto se encontra e suas características na respectiva seção. O terceiro e o quarto dígitos correspondem à posição e o quinto e sexto à subposição de desdobramento da característica de uma mercadoria. O item e subitem estão descritos nos dois últimos dígitos e são empregados à mercadorias com maior detalhamento.

Sujeitos do comércio exterior

 

I. Importador ou Exportador

Toda pessoa física ou jurídica que, após habilitação pela Secretaria da Receita Federal, realiza transações comerciais de compra e venda com países estrangeiros. As mercadorias podem ser transportadas da origem ao destino, por vários modais. Podem figurar também como consignatário (importador ou responsável por ele designado) e embarcador (exportador ou responsável por ele designado)

II. Despachante Aduaneiro

Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados ao desembaraço de bens na importação ou na exportação. Sua principal função é a formulação da declaração aduaneira, ou seja, a proposição da destinação da carga submetida ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a ser aplicado e os elementos exigidos pela Receita Federal para aplicação desse regime.

Devem ser previamente credenciados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo responsável legal da pessoa jurídica ou pela pessoa física importadora ou exportadora, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para a operação. Não se confundem com a comissária de despachos, que no caso, é a pessoa jurídica para a qual trabalha o despachante aduaneiro.

III. Transportador

Trata-se da empresa responsável pela gestão comercial do(s) veículo(s) envolvido(s) no transporte da carga, por acordo firmado em nome próprio ou de outrem (agentes de carga), independente de ser fabricante, proprietário ou fretador, nem tão pouco responder pela preparação e condução[7] do meio de transporte.

 

IV. Agente de carga

A figura do agente de carga ou NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier) é a empresa que consolida várias cargas fracionadas, responsabilizando-se pelo transporte da origem ao destino.

  

 

 Manual Básico de Exportação

 I. Registro da Empresa

Uma empresa exportadora necessita de dois registros básicos:

Registro de Exportador

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) pelo Siscomex. No caso de pessoa física o cadastramento deve ser solicitado diretamente ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)

É o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal (SRF) através do qual o exportador registra todas as informações da operação comercial e da mercadoria para que seja emitido o Registro de Exportação (RE) e a Solicitação de Despacho (SD).

 

II. Tratamentos Administrativos


A política de exportação brasileira tem como princípio a liberdade de mercado. Entretanto, algumas mercadorias estão sujeitas a procedimentos especiais ou particularidades, conforme abaixo:

a)    Remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação (RE);

b)    Produtos sujeitos a procedimentos especiais ou que tenham a exportação contingenciada, suspensa ou proibida, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

c)    Exportação sem cobertura cambial (não há remessa de divisas com conversão em moeda estrangeira);

d)    Produtos passíveis de exportação em consignação;

e)    Relação de produtos sujeitos a pagamento de imposto de exportação.

III. Documentos

Os documentos devem atender às exigências comerciais, oficiais, de seguro e de transporte, sendo os mais comuns:

Fatura "Pro Forma" - É emitida pelo exportador com a finalidade de atender a uma cotação do produto. Deve destacar e descrever claramente todos os itens relevantes para a transação como descrição da mercadoria, condição de venda, condição de pagamento, embalagem, volumes, transporte internacional, seguro, preço, prazo de entrega, validade da cotação e os documentos que deverão ser expedidos. Há o caso específico das exportações de produtos têxteis para os Estados Unidos e Porto Rico, onde a fatura tem que ser obrigatoriamente visada pelo Banco do Brasil para apresentação na Alfândega.

Registro de Venda (RV) - Restrito a produtos negociados em bolsa ou commodities, também é preenchido através do Siscomex. Deve ser providenciado logo após a confirmação da venda no exterior e antes do Registro de Exportação.

Registro de Operações de Crédito (RC) - Obrigatório nas operações onde o prazo de pagamento seja superior a 180 dias, a contar da data de embarque da mercadoria para o exterior. Obtido antes do Registro de Exportação, pode abranger diversas mercadorias, com prazo de entrega iguais ou distintos.

Registro de Exportação (RE) - É um dos principais documentos da operação, onde estão relacionadas informações comerciais, financeiras, cambiais, fiscais e aduaneiras para controle governamental. É preenchido eletronicamente pelo Siscomex e somente depois de aprovado através do próprio sistema o exportador poderá dar andamento no restante da documentação. É obrigatório para qualquer tipo de exportação, com exceção às amostras e bens destinados a feiras e exposições até o limite de US$ 5 mil, além de catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial.

Nota Fiscal (NF) - A NF é emitida após o Registro de Exportação e acompanha a mercadoria até o desembaraço junto à SRF e seu efetivo embarque para o exterior.

a)    Deverá registrar o valor em moeda nacional correspondente à conversão pela taxa de compra do dia anterior ao de sua emissão;

 

b)    Na contratação de câmbio pós-embarque deve constar que a mercadoria está sujeita a reajuste;

 

c)    Taxas de impostos de acordo com a legislação vigente; e

 

d)    Número do Registro de Exportação (RE).

Além disso, o exportador precisa estar atento ao tipo de exportação que irá realizar, já que cada uma tem um formulário de NF distinto, quais sejam:

a)     As exportações diretas devem utilizar o Modelo 1, Série B e emitida em nome do importador. Deverá constar o código da natureza da operação 7.11 (venda de produção do estabelecimento), a isenção de IPI (artigo 44 - Inciso I, Decreto 87981/82) e a não incidência de ICMS (artigo 32, Inciso I da Lei Complementar 87/96);

 

b)    As exportações indiretas feitas através de outras empresas utilizam também o Modelo 1, Série B, para os casos em que o exportador está localizado no mesmo estado do fabricante ou Série C para outro estado. A emissão deve ser feita em nome da empresa que realizará a exportação e o código da operação é o 5.11 (vendas para dentro do estado) ou 6.11 (vendas para fora do Estado). A suspensão do IPI (artigo 36, Inciso VIII, letra a do Decreto 87.981/82) e a não incidência de ICMS (artigo 32, Inciso I, Parágrafo Único da Lei Complementar 87/96) devem ser citadas;

 

c)     Vendas para trading companies também utilizam conforme acima, porém devem constar que a operação está sendo realizada de acordo com os termos do Decreto Lei 1248/72, o número do Registro Especial da trading company, a isenção do IPI (artigo 44, Inciso II do Decreto 87.981/82) e a não incidência do ICMS (artigo 32 Inciso I da Lei Complementar 87/96).

Solicitação de Despacho (SD) - Através dessa solicitação, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) faz o desembaraço da exportação, ou seja, a conferência de documentação e mercadoria para o embarque.

Conhecimento de Embarque (B/L, AWB ou MIC/DTA) - O conhecimento de embarque é emitido pelo transportador internacional ou seu agente autorizado e atesta que este recebeu a carga para embarcá-la para o exterior.

Romaneio ou Packing List - É uma relação simples dos volumes embarcados e seus respectivos conteúdos. Geralmente é utilizado quando a operação envolve mais do que um volume ou quando um mesmo volume contém vários tipos de produtos, para orientar o importador na chegada da mercadoria.

Certificado de Origem - Os certificados são exigidos pela legislação para produtos especiais, como os fitossanitários, ou por alguns países de destino. Nesses casos, é imprescindível também sua entrega ao banco intermediário na negociação. Tem a finalidade de atestar a origem do produto para o cumprimento de exigências legais no país de destino ou para habilitá-lo à isenções ou reduções de impostos em decorrência de acordos internacionais.

Carta de Crédito - Restrita às operações feitas nesta condição de pagamento, onde o exportador tem que apresentar o original para concretizar as negociações com os bancos (veja câmbio e condições de pagamento).

Certificado ou Apólice de Seguro - Quando for exigida a contratação de seguro da mercadoria, deve ser providenciado junto à companhia seguradora antes do embarque da mercadoria (veja seguro).

Borderô ou Carta de Entrega - O banco negociador relaciona neste protocolo todos os documentos que lhe foram entregues.

Contrato de Câmbio - Documento que formaliza a remessa de divisas, ou seja, a conversão da moeda estrangeira pela nacional (veja câmbio e condições de pagamento).

Fatura Comercial ou Commercial Invoice - É o documento internacional equivalente à Nota Fiscal, com validade vigente a partir da saída do produto do País de origem. É imprescindível para que o importador libere a mercadoria.

 

IV. Câmbio e Condições de Pagamentos

A maioria dos pagamentos de exportação está vinculada a uma operação de câmbio. Este procedimento compreende três fases:

a)    Contratação ou fechamento do contrato de câmbio com o banco responsável pela conversão da moeda estrangeira e definição da taxa cambial que será utilizada na operação, antes ou depois do embarque da mercadoria, sempre no limite máximo de 180 dias;

São relevantes as informações do comprador e vendedor, INCOTERMS[8], valor, moeda, banco (SWIFT) e conta para transferência, motivação etc.

 

b)    Entrega dos documentos originais da venda ao banco em até quinze dias após a data de embarque, para serem enviados ao importador para pagamento ou aceite (em casos de pagamento à prazo); e

c)    Liquidação vinculada à condição de pagamento negociada entre as partes.

Existem três formas de pagamento:

Pagamento antecipado (Advanced Payment ou Down Payment) - Nesta modalidade, o importador encaminha as divisas, através de ordem de pagamento ou cheque, antes do embarque da mercadoria ou do envio da documentação. O exportador deve providenciar o contrato de câmbio e em seguida o Registro de Exportação (RE). Os documentos originais podem ser enviados diretamente ao importador, já que foi eliminado qualquer risco de inadimplência, enquanto as cópias são entregues ao banco para que este faça a liquidação de câmbio e encerre a operação.

Cobrança (Sight Draft) - Neste caso o exportador envia a mercadoria para depois receber o pagamento. A operação envolve sempre um banco no exterior como intermediário da operação. Pode ser executada das seguintes formas:

    • Cobrança à vista (Cash Against Documents) - o exportador embarca a mercadoria e entrega ao banco nacional a documentação, que é transferida ao agente no exterior. Este convoca o importador a fazer o pagamento e lhe entrega os papéis com os quais ele providencia a liberação da mercadoria.
    • Cobrança a prazo (Time Draft) - o exportador embarca o bem e envia a documentação, via banco, ao exterior. O agente estrangeiro colhe o aceite do importador e lhe entrega a documentação para liberação da carga. De acordo com a legislação brasileira, o prazo máximo para a liquidação numa operação de cobrança é de 180 dias contados a partir do embarque.
    • Cobrança livre (Clean Collection) - o exportador remete a documentação direto ao importador. Neste caso, deve haver confiança irrestrita, já que de posse desta o comprador faz o desembaraço da mercadoria.

Nesses casos, os bancos nacional e estrangeiro atuam apenas tramitadores de documentação e não como garantidores. Por isso, é importante que o exportador previna-se fazendo o levantamento cadastral do comprador no mercado, evitando possíveis inadimplências.

Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C) - Esta modalidade inclui muitos detalhes, envolve pelo menos quatro bancos, onera a operação, mas é a mais segura para operar no comércio internacional - principalmente nas primeiras negociações com um importador ou quando o cadastro deste apresentar restrições - já que o banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador, o pagamento das divisas ao exportador, deste que sejam respeitadas os termos e condições descritos no documento.

Além do importador e exportador, participam ainda da operação o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco Negociador (Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).

A carta de crédito pode compreender pagamento à vista ou a prazo. No primeiro caso, é recomendável registre na fatura pro-forma a seguite cláusula: "carta de crédito à vista, irrevogável e confirmada por banco de primeira linha".

Se aceitar as condições, o importador providencia o envio da carta de crédito ao exportador. Para isso, procura um banco que fará a emissão do crédito documentário em favor do exportador, responsabilizando-se pelo pagamento. A L/C passa pelo banco avisador, que dará autenticidade ao documento. O exportador, por sua vez, deverá analisar cuidadosamente a carta de crédito e comparar suas cláusulas com os termos de negociação previamente acertados.

Após o embarque da mercadoria, este deve procurar um banco negociador - no país de origem - que fará a conferência dos documentos originais, confrontando-os com as exigências da L/C. Se tudo estiver de acordo, o pagamento é efetuado.

 

V. Tipos de Exportação

Exportação direta - é aquela em que o próprio fabricante fatura a mercadoria em nome do comprador no exterior, mesmo que a venda tenha sido realizado por intermédio de um agente ou representante. A empresa faz todos os passos para a exportação e, portanto, tem que dominar os procedimentos legais, assim como conhecer os mercados disponíveis para os seus produtos. Geralmente, ela cria um departamento específico para a atividade com pessoal preparado para atuar em contratos de venda, de frete, de seguro e de câmbio.

Exportação indireta - o produtor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta operação tem que estar citada na Nota Fiscal. A transação é feita com suspensão de impostos, mas se a exportação não for efetivamente realizada, o produtor terá que recolher os tributos. O interveniente pode ser:

    • empresa comercial exclusivamente exportadora;
    • de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno);
    • cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores;
    • empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.

 

Exportação indireta via trading company - Também conhecidas como empresas comerciais exportadoras, têm tratamento tributário diferenciado e as vendas realizadas para elas têm caráter de exportação direta. Dessa forma, o exportador conta com isenção de impostos e deixa de ter qualquer responsabilidade sobre a continuidade da operação.

Veja quadro comparativo de transações via tranding company:

Vantagens da utilização de trading company

Desvantagens da utilização de trading company

  • Gasto reduzido na comercialização do produto;
  •  Eliminação da pesquisa de mercado;
  • Eliminação dos procedimentos burocráticos e seus custos, já que a documentação se resume à Nota Fiscal;
  • Redução de riscos comerciais e de movimentação da mercadoria no exterior;
  • Redução do custo financeiro decorrente das vendas a prazo, já que, via de regra, as comerciais exportadoras compram à vista e dedicação exclusiva à produção.
  • Problemas com o desempenho da empresa comercial;
  • Margem de lucro reduzida, pois muitas vezes o preço para exportação é menor o que o praticado no mercado interno;
  • Relação distante com o cliente final e
  • Inibição da ação exportadora do fabricante, pois as decisões nem sempre serão dele.

 

VI. Impostos e Incentivos Fiscais

Alguns impostos têm tratamentos específicos em operações de exportação, denominados incentivos fiscais. É o caso de IPI, ICMS, Cofins e PIS. Além deles, existem procedimentos especiais como drawback. O objetivo dessas medidas é evitar a transferência de tributos internos para as vendas ao exterior, o que prejudicaria a concorrência do produto brasileiro.

 

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - imposto federal que incide na venda do produto e é recolhido pelo seu fabricante. As alíquotas são aplicadas de acordo com o grau de essencialidade do produto e estão expressas em tabela específica.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - imposto estadual cobrado sobre o valor nominal da mercadoria (excluído o IPI), com alíquota uniforme, podendo ser diferenciada apenas para produtos supérfluos, de acordo com determinação de cada estado.

“A suspensão aplica-se também para as exportações feitas através de armazém geral alfandegado, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.”

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Consiste na contribuição de 3% ou 7% do faturamento das empresas, conforme tratar-se de lucro real ou presumido respectivamente.

Programa de Integração Social (PIS) - Também a título de contribuição social, tributa em 0,65% ou 1,65% (vide classificação acima) a receita operacional das empresas.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Tem alíquota zero para as seguintes operações vinculadas às exportações de bens e serviços:

  • crédito, câmbio e seguro;
  • operações de crédito às exportações, além de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
  • remessas enviadas ao exterior para o pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado, como em feiras e exposições ou na manutenção de escritórios, armazéns, depósitos e entrepostos;
  • solicitação, obtenção e manutenção de direito de propriedade industrial;
  • comissões pagas a agentes;
  • juros e descontos de cambiais de exportação e comissões de banqueiros referentes a essas cambiais;
  • juros e descontos de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações

VII. Drawback

Esse procedimento possibilita ao produtor importar insumos sem a incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na fabricação de bens exportáveis. Trata-se de Regime Aduaneiro Especial descrito no Regulamento Aduaneiro da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), entretanto a concessão e acompanhamento é pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

São duas as modalidades de drawback:

  • Suspensão - vinculada ao compromisso de exportação a realizar-se, deve ser pleiteada antes da importação dos insumos, com prazo de efetiva exportação de um ano sujeito a prorrogações até o limite de cinco anos.
  • Isenção - caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas.

Dentre os encargos beneficiados pelo Drawback estão o II, IPI, ICMS e Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Trata-se de regime operado eletronicamente através do sistema Drawback Eletrônico integrando-se ao SISCOMEX tanto para importação como exportação. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.

VIII. Despachos Aduaneiros

O despacho aduaneiro é o procedimento fiscal pelo qual o exportador desembaraça a mercadoria para o exterior, seja a título definitivo ou não (conforme artigos 438 e 443 do Regulamento Aduaneiro).

O exportador, já com o Registro de Exportação (RE) deferido, entra com a Solicitação de Despacho (SD) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), via Siscomex com a mercadoria já disponível, normalmente em Recinto Alfandegado, acompanhada 1ª via da Nota Fiscal e dos originais do Conhecimento de Embarque (para embarques marítimos ou aéreos), bem como do Manifesto Internacional de Carga - MIC (nas exportações por via terrestre).

Eventualmente pode ser determinada pela SRF a verificação física da mercadoria antes de iniciar-se o processo de despacho com autorização de trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

Em seguida o embarcador realiza a confirmação da documentação, chamada de averbação, que é registrada eletronicamente no Siscomex e através da seleção parametrizada, sob os critérios da SRF, encaminha-se as mercadorias para três canais distintos, que determinam o tipo de verificação pela qual passará a operação, antes do embarque, quais sejam:

Canal vermelho - é feita a verificação física e documental;

Canal laranja - é feita a verificação documental; e

Canal verde - a mercadoria tem passagem livre.

 

Após o desembaraço SRF emite o Comprovante de Exportação (CE), documento que comprova o embarque da mercadoria para o exterior, consubstancia a operação e tem força legal para fins administrativos, cambiais e fiscais.

Existe o chamado despacho sumário sem Registro de Exportação e registrada pelo próprio servidor da Receita, destinado às exportações de bagagem, encomendas, donativos e amostras sem valor comercial, até o limite de US$ 5 mil.

Veja alguns termos comuns nesse procedimento:

Unidade de Despacho e Embarque – São locais da SRF onde ocorrem respectivamente a conferência física e desembaraço da mercadoria ou a saída física da mercadoria.

Esses termos estão relacionados ao chamado Trânsito aduaneiro com suspensão de tributos, de mercadoria do local de origem ao local de embarque, quando a Unidade de Despacho é diferente da de Embarque.

Despachos Aduaneiros Especiais

Através dos mecanismos de regime aduaneiro especial é possível exportar com suspensão de tributos, conforme abaixo:

a) Trânsito Aduaneiro na Exportação – É aplicado ao transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque, ou ainda para condução em veículo com destino ao exterior. O prazo de suspensão é contado a partir do desembaraço do trânsito aduaneiro até o momento de certificação da chegada da mercadoria no destino.

b) Exportação Temporária - Permite a saída de mercadorias para o exterior vinculadas a posterior importação da referida mercadoria no prazo máximo de dois anos. Destina-se a casos de conserto, reparo, restauração, beneficiamento, transformação, elaboração ou montagem, além de produtos destinados a feiras e eventos. Serão exigidos os tributos incidentes sobre o material empregado na execução de serviço (para os casos de conserto, reparo e restauração) ou sobre o valor agregado ao produto (quando realizado o aperfeiçoamento passivo).

c) Entreposto Aduaneiro na Exportação - Possibilita o depósito de mercadorias em local determinado, sob controle aduaneiro, a serem exportadas com suspensão do pagamento de tributos (regime comum) ou benefícios fiscais (regime extraordinário) e sob controle aduaneiro pelo prazo de um ano (regime comum) ou 90 dias (regime extraordinário), prorrogável por igual período, onde o exportador deverá iniciar o despacho de exportação ou solicitar autorização a SRF para reintegração ao seu estoque no mercado interno.

Após o prazo de admissão no regime, o exportador será notificado com prazo para reintegrá-la ao seu estoque através de importação com recolhimento de tributos, sob pena de perdimento da mercadoria.

Diferentemente do Depósito Aduaneiro Certificado (DAC), onde a mercadoria depositada considera-se exportada já na entrada em recinto alfandegado, nessa modalidade as cargas depositadas têm prazo para serem exportadas individualmente conforme quantidade solicitada pelo exportador.

 

  Manual Básico de Importação

I. Registros da empresa

Uma importadora necessita de dois registros básicos:

Registro de Importador

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O registro pode ser feito através do Siscomex durante o registro da primeira operação de importação.

Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)

É a habilitação para o sistema de registro de todas as informações da operação comercial e da mercadoria para que sejam emitidos o Licenciamento Não-Automático de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Registro de Operações Financeiras (ROF) ou ainda a consulta ou retificação do Extrato da Declaração de Importação.

Após o registro do desembaraço da mercadoria no Sistema a SRF emite o Comprovante de Importação (CI).

II. Tratamentos administrativos

Para efeito de regulamentação e tramitação administrativa, existem dois tipos de importações: as permitidas e as não permitidas.

Importações permitidas: elas podem ter licenciamento automático ou não.

Licenciamento Automático

É o procedimento mais comum para se registrar uma importação automaticamente durante a formulação da Declaração de Importação, após a chegada da mercadoria no País. Para isso, o importador tem que registrar no Siscomex as informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais da operação. Somente após processamento da Declaração de Importação (DI) poderá ser realizado o despacho aduaneiro.

Importante

Licenciamento automático não desobriga até o momento do desembaraço os casos sujeitos a procedimentos especiais, entre eles:

  • exigências sanitárias ou zoosanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e abastecimento para produtos de origem vegetal ou animal;
  • exigências estabelecidas pelo Ibama para borracha natural, sintética ou artificial;
  • número de registro da empresa e/ou produto para amianto, defensivos agrícolas, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria e correlatos da área médico-hospitalar.

Licenciamento Não-Automático (LI)

Para alguns produtos é feito o Licenciamento Não-Automático (LI) que exigem informações mais detalhadas da carga importada antes do desembaraço da mercadoria, porém em determinados casos ela deve ser solicitada antes do embarque no exterior.

Antes do despacho aduaneiro, exige-se para as seguintes situações:

  • importações através do regime de drawback;
  • transações amparadas no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq);
  • compras externas para a Zona Franca de Manaus; e
  • operações com destinos às Áreas de Livre Comércio (Tabatinga - AM; Guajará-Mirin -RO; Macapá e Santana - AP; Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).

Antes do embarque da mercadoria, exige-se para algumas mercadorias com características especiais, conforme exemplos a seguir:

  • mercadorias sujeitas a quotas (tarifária e não-tarifária);
  • sujeitas a exame de similaridade;
  • material usado;
  • entorpecentes e psicotrópicos ou para pesquisa clínica;
  • armas, munições e correlatos;
  • produtos radioativos;
  • petróleo e seus derivados;
  • medicamentos com plasma, sangue humano e soro anti-hemofílico;
  • produtos nocivos ao meio ambiente;
  • peles e couros de animais silvestres; etc.

Todo o processo, inclusive a anuência de outros órgãos, pode ser feito via Siscomex, sendo o formulário preenchido off-line e transmitido para a SERPRO individualmente ou em lotes. Após a consistência das informações o sistema efetua a aceitação e fornece o número de Registro do Licenciamento.

Esse registro não significa autorização para importação, devendo-se aguardar o deferimento do órgão anuente e concessão da Licença de Importação para que em até 60 dias embarque a mercadoria ou proceder a solicitação de despacho aduaneiro.

III. Documentos

Após o registro, o Siscomex emite o Extrato da Declaração de Importação com um resumo das informações da operação. Este é o principal documento do processo, pois comprova que a transação está autorizada, e o importador, ou seu representante legal, deve imprimi-lo em duas vias.
A primeira via deve ser apresentada à Unidade da Receita Federal junto com os seguintes documentos:

  • Conhecimento de embarque original (B/L, AWB, CRT, TIF ou MIC/DTA) - esse documento contem todas as informações da mercadoria, desde o seu destino, e comprova a posse da mercadoria;
  • fatura comercial - é emitida pelo exportador com a descrição dos itens envolvidos na transação e atende a cotação feita pelo importador - serve à fiscalização como mais um documento contendo a descrição das mercadorias;
  • Comprovante do recolhimento de impostos (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf) e
  • Os documentos exigidos por força de acordos internacionais ou legislação específica.

 

VI. Câmbio e Condições de Pagamento

Quanto ao regime de câmbio, há duas modalidades de importação: com ou sem cobertura cambial.
Cobertura cambial é o pagamento da mercadoria no exterior, mediante contratação de câmbio, ou seja, compra de moeda estrangeira para remessa ao estrangeiro.

V. Impostos

Veja a seguir os tributos que oneram uma importação:

Imposto de Importação: Este tributo incide diretamente sobre a entrada da mercadoria no País, uma vez que o fato gerador é a data de registro da DI.

O valor que servirá de base de cálculo para o II deve levar em conta as regras de valoração aduaneira, quais sejam o custo de transporte até o ponto de alfândega destino da mercadoria, encargos relativos à carga, descarga e manuseio, custo de seguro, além do efetivo valor da mercadoria.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Seu fato gerador é o desembaraço das mercadorias estrangeiras e a base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do II e os encargos cambiais.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): Também o fato gerador é o desembaraço da mercadoria e a base de cálculo é o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto sobre Operações Cambiais.

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): O adicional de frete, recolhido pelo armador, é destinado ao Fundo de Marinha Mercante, que tem como objetivo renovar e recuperar a frota marítima nacional. Trata-se de 25% sobre o valor pago pelo frete marítimo, onde estão inclusos, além do transporte, às despesas de manipulação da carga nos portos de origem e destino.

VI. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no Siscomex e somente pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado.

A chegada da mercadoria é caracterizada vinculando-se a Declaração de Importação ao Conhecimento de Embarque no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA).

Há casos, no entanto, em que deve-se aplicar o Despacho Antecipado. São eles:

a)    granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados;

b)    inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco;

c)    plantas e animais vivos e produtos perecíveis;

d)    papel para impressão;

e)    mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre;

f)    endereçadas a órgãos de administração pública.

As mercadorias que estiverem na zona primária têm até 90 dias e as transferidas para zona secundária até 120 dias para iniciar o despacho. Quando não cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício ou despachante aduaneiro.

Em geral, cada DI corresponde a um conhecimento de embarque, entretanto para cada mercadoria deve ser formulada uma adição com um número seqüencial. Deve-se informar na adição também o número da LI da mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.

Depois da recepção, os documentos seguem para um dos canais de conferência aduaneira, através da seleção parametrizada:

 

 

Canal cinza - a carga é submetida à conferência documental, física, análise do valor aduaneiro e verificação de elementos indiciários de fraude;

 

Canal vermelho - a carga é submetida à conferência documental, física e análise do valor aduaneiro;

 

Canal amarelo - é feita a conferência documental da operação; e

 

Canal verde - a carga é liberada automaticamente, sem conferência física ou documental.

 

Concluída essa fase, a autoridade aduaneira registra o desembaraço da mercadoria no Siscomex e emitirá o Comprovante de Importação (CI), para que a esta possa ser retirada.