Redex (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação) é um recinto de exportação não alfandegado de uso público, destinado à movimentação de mercadorias para a exportação, sob controle da fiscalização aduaneira.
Conceitos Gerais
O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação é o recinto não alfandegado de ZS, onde se processa o despacho aduaneiro de exportação no estabelecimento do exportador (ou para uso comum de vários exportadores da mesma URF). São recintos para cargas de exportação em container e alfandegados mediante ato declaratório da Receita Federal.
A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento da IN SRF nº 114/2001.
Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados em caráter eventual ou em caráter permanente, quando, a demanda justificar a adoção dessa medida.
Objetivos
Um Redex (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação) tem como objetivo facilitar o acompanhamento e a operacionalização da logística de exportação, o que permitirá uma maior agilização nas atividades, centralizando todos os processos de exportação e aduaneiros no próprio Redex, obtendo, assim, redução de custos administrativos e operacionais, para os embarques dos exportadores que adentrarem no recinto, com seus produtos para o desembaraço.
A essência da implantação de um Redex é instituir, na região metropolitana onde é instalado, um grande pólo exportador e gerador de serviços do país e efetivar a conquista social, através do trabalho, para gerar riquezas e perpetuar o desenvolvimento sustentável da região onde se situa o Redex.
Afinal, o que é REDEX ?
Leia a Instrução Normativa abaixo e entenda melhor o que é REDEX.
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de Dezembro de 2001
DOU de 4.1.2002
Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
§ 1o O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2o A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3oOs serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1oNa hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2oNa hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o Redex.
§ 3oApós a expedição do ADE de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5o Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no 124/98, de 22 de outubro de 1998, e no 3/00, de 12 de janeiro de 2000.